Artigo 3º, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9077 de 04 de Junho de 1990
Institui a Fundação Estadual de Proteção Ambiental e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O patrimônio da FEPAM será constituído:
a
pelos bens imóveis e móveis de propriedade do Estado e que atualmente estejam afetos ao Departamento do Meio Ambiente da SSMA;
b
por direitos sobre bens imóveis, móveis e semoventes a ela transferidos a qualquer título por pessoas físicas, jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras e internacionais;
c
por quaisquer bens vinculados ao exercício de suas atividades.