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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9077 de 04 de Junho de 1990

Institui a Fundação Estadual de Proteção Ambiental e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, com personalidade jurídica de direito privado, vinculada à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, a quem caberá atuar como órgão técnico do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, fiscalizando, licenciando, desenvolvendo estudos e pesquisas e executando programas e projetos, com vistas a assegurar a proteção e preservação do meio ambiente no Estado no Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

A FEPAM terá tempo de duração indeterminado e sede e foro na cidade de Porto Alegre.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9077 /1990