JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Alínea d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9077 de 04 de Junho de 1990

Institui a Fundação Estadual de Proteção Ambiental e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Os custos de serviços de vistoria, análise e outros, executados pela FEPAM, necessários ao licenciamento ambiental e aos demais procedimentos previstos na legislação ambiental, serão ressarcidos pelo interessado segundo valores fixados considerando-se:

a

o tipo de licença;

b

o porte da atividade exercida ou a ser licenciada;

c

o grau de poluição;

d

o nível de impacto ambiental.

Art. 9º, d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9077 /1990