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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9077 de 04 de Junho de 1990

Institui a Fundação Estadual de Proteção Ambiental e dá outras providências.

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Art. 8º

Os bens, rendas e serviços da FEPAM são isentos de quaisquer impostos estaduais.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9077 /1990