Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9077 de 04 de Junho de 1990
Institui a Fundação Estadual de Proteção Ambiental e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, com personalidade jurídica de direito privado, vinculada à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, a quem caberá atuar como órgão técnico do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, fiscalizando, licenciando, desenvolvendo estudos e pesquisas e executando programas e projetos, com vistas a assegurar a proteção e preservação do meio ambiente no Estado no Rio Grande do Sul.
Parágrafo único
A FEPAM terá tempo de duração indeterminado e sede e foro na cidade de Porto Alegre.