Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8493 de 21 de Dezembro de 1987
Autoriza a renegociação das dívidas vencidas e vincendas, com o alongamento de prazos e redução de custos financeiros, mediante a realização de contratos e/ou emissão de Títulos da Dívida Pública Estadual e dá outras providências.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 1987.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito, com organismos nacionais ou estrangeiros, nas seguintes condições:
até o limite equivalente a US$ 116,647,000.00 (cento e dezesseis milhões, seiscentos e quarenta e sete mil dólares norte-americanos) destinados a refinanciar a dívida fundada externa;
até o limite equivalente a US$ 90,981,000.00 (noventa milhões, novecentos e oitenta e um mil dólares norte-americanos), para refinanciar a dívida fundada interna contratada ao amparo da Resolução nº 63/67, do Banco Central do Brasil;
até o limite equivalente a 81.555.000 OTN (oitenta e um milhões, quinhentos e cinqüenta e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional) para refinanciar parte da dívida pública interna, visando substituir fontes de financiamento de operações já contratadas;
até o limite equivalente a 3.000.000 OTN (três milhões de Obrigações do Tesouro Nacional), para capitalizar a Companhia Riograndense de Telecomunicações CRT, mediante a assunção de dívida junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Os empréstimos de que trata o art. 1º terão alongado o seu prazo de resgate, relativamente aos termos de sua contratação original, observando-se o limite máximo de 20 anos, podendo o Estado assumir as variações monetárias ou cambiais, assim como os encargos financeiros usuais, restringindo-se, no caso de empréstimos usuais, restringindo-se, no caso de empréstimos externos, aos limites máximos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Fica o Poder Executivo autorizado a renovar todas as garantias oferecidas aos credores, nos termos dos contratos anteriores das operações de créditos renogociadas ou refinanciadas, referidas no artigo 1º.
O Poder Executivo poderá oferecer em garantia e/ou contra garantia destas operações de créditos os recursos da receita do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM), da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (FFE), assim como os provenientes de novos tributos decorrentes de imposição constitucional, ou de transferências futuras da União desvinculadas de outra finalidade específica.
É facultado ao Poder Executivo, em substituição as operações autorizadas pelo artigo 1º e nos limites nele estabelecidos emitir e lançar Obrigações do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - "OTE-RS".
As obrigações de que trata o artigo anterior serão ao portador ou nominativas endossáveis, admitida a conversão de uma para outra espécie, terão valor unitário de referência idêntico ao das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, prazo de resgate máximo de 7 (sete) anos, vencendo juros à taxa de até 9% (nove por cento) ao ano.
O valor unitário de referência das "OTE-RS" será atualizado por ato do Secretário de Estado da Fazenda de acordo com os índices aplicáveis às Obrigações do Tesouro Nacional.
Fica o Poder Executivo autorizado a emitir e lançar Letras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - "LTE-RS", como operação para antecipação de receita, até o limite fixado anualmente na Lei do Orçamento.
As "LTE-RS", emitidas nos termos desta Lei Complementar, serão obrigatoriamente liquidadas até 30 (trinta) dias depois do encerramento do exercício financeiro em que forem emitidas.
O valor nominal, a remuneração e demais características das "LTE-RS" serão fixadas por ato do Poder Executivo que regulamentar a emissão e o lançamento, observada a legislação em vigor e as normas do Banco Central do Brasil.
Os títulos de que trata esta Lei Complementar poderão ser utilizados, a partir de seu vencimento, pelo seu valor de resgate, para pagamento de qualquer tributo ou dívida fiscal estadual.
A liquidez dos títulos da dívida pública será assegurada pelo Fundo de Garantia de Liquidez dos Títulos da Dívida Pública Estadual, através dos Órgãos que compõem o Sistema Financeiro do Estado.
Poderão ser emitidos certificados representativos dos títulos de que trata esta Lei Complementar.
O resgate dos títulos ora instituídos será efetuado pela Secretaria da Fazenda, e, em seu nome, pelos estabelecimentos que compõem o Sistema Financeiro do Estado.
Em substituição ao disposto na Lei Complementar nº 8.192, de 31 de outubro de 1986, fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER-RS autorizado a contratar operações de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES até o limite equivalente a US$ 40,000,000.00 (quarenta milhões de dólares norte-americanos), a fim de que possa participar do III Programa de Rodovias Vicinais BIRD/BNDES/DNER.
O DAER-RS é autorizado a oferecer suas receitas inclusive as quotas do Fundo Rodoviário Nacional como garantia às operações de crédito a que se refere o "caput" deste artigo.
O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, dentro de 30 (trinta) dias da data da contratação das operações de créditos, cópia dos contratos celebrados.
Documento em anexo explicitará as condições de contratação e apresentará todas as informações necessárias à avaliação dos seus custos financeiros.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, nos exercícios de 1987 e 1988, com cobertura no produto das operações e nos limites mencionados nesta Lei Complementar destinados a atender despesas decorrentes.
Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da presente Lei.
PEDRO SIMON, Governador do Estado.