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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8493 de 21 de Dezembro de 1987

Autoriza a renegociação das dívidas vencidas e vincendas, com o alongamento de prazos e redução de custos financeiros, mediante a realização de contratos e/ou emissão de Títulos da Dívida Pública Estadual e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a renovar todas as garantias oferecidas aos credores, nos termos dos contratos anteriores das operações de créditos renogociadas ou refinanciadas, referidas no artigo 1º.

Parágrafo único

O Poder Executivo poderá oferecer em garantia e/ou contra garantia destas operações de créditos os recursos da receita do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM), da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (FFE), assim como os provenientes de novos tributos decorrentes de imposição constitucional, ou de transferências futuras da União desvinculadas de outra finalidade específica.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8493 /1987