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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8493 de 21 de Dezembro de 1987

Autoriza a renegociação das dívidas vencidas e vincendas, com o alongamento de prazos e redução de custos financeiros, mediante a realização de contratos e/ou emissão de Títulos da Dívida Pública Estadual e dá outras providências.


Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a renovar todas as garantias oferecidas aos credores, nos termos dos contratos anteriores das operações de créditos renogociadas ou refinanciadas, referidas no artigo 1º.

Parágrafo único

O Poder Executivo poderá oferecer em garantia e/ou contra garantia destas operações de créditos os recursos da receita do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM), da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (FFE), assim como os provenientes de novos tributos decorrentes de imposição constitucional, ou de transferências futuras da União desvinculadas de outra finalidade específica.