Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8493 de 21 de Dezembro de 1987
Autoriza a renegociação das dívidas vencidas e vincendas, com o alongamento de prazos e redução de custos financeiros, mediante a realização de contratos e/ou emissão de Títulos da Dívida Pública Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os empréstimos de que trata o art. 1º terão alongado o seu prazo de resgate, relativamente aos termos de sua contratação original, observando-se o limite máximo de 20 anos, podendo o Estado assumir as variações monetárias ou cambiais, assim como os encargos financeiros usuais, restringindo-se, no caso de empréstimos usuais, restringindo-se, no caso de empréstimos externos, aos limites máximos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.