Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8493 de 21 de Dezembro de 1987
Autoriza a renegociação das dívidas vencidas e vincendas, com o alongamento de prazos e redução de custos financeiros, mediante a realização de contratos e/ou emissão de Títulos da Dívida Pública Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica o Poder Executivo autorizado a emitir e lançar Letras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - "LTE-RS", como operação para antecipação de receita, até o limite fixado anualmente na Lei do Orçamento.
§ 1º
As "LTE-RS", emitidas nos termos desta Lei Complementar, serão obrigatoriamente liquidadas até 30 (trinta) dias depois do encerramento do exercício financeiro em que forem emitidas.
§ 2º
O valor nominal, a remuneração e demais características das "LTE-RS" serão fixadas por ato do Poder Executivo que regulamentar a emissão e o lançamento, observada a legislação em vigor e as normas do Banco Central do Brasil.