Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8493 de 21 de Dezembro de 1987
Autoriza a renegociação das dívidas vencidas e vincendas, com o alongamento de prazos e redução de custos financeiros, mediante a realização de contratos e/ou emissão de Títulos da Dívida Pública Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As obrigações de que trata o artigo anterior serão ao portador ou nominativas endossáveis, admitida a conversão de uma para outra espécie, terão valor unitário de referência idêntico ao das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, prazo de resgate máximo de 7 (sete) anos, vencendo juros à taxa de até 9% (nove por cento) ao ano.
§ 1º
O valor unitário de referência das "OTE-RS" será atualizado por ato do Secretário de Estado da Fazenda de acordo com os índices aplicáveis às Obrigações do Tesouro Nacional.
§ 2º
Os juros serão calculados sobre o valor nominal reajustado e pago semestralmente.