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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8493 de 21 de Dezembro de 1987

Autoriza a renegociação das dívidas vencidas e vincendas, com o alongamento de prazos e redução de custos financeiros, mediante a realização de contratos e/ou emissão de Títulos da Dívida Pública Estadual e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a emitir e lançar Letras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - "LTE-RS", como operação para antecipação de receita, até o limite fixado anualmente na Lei do Orçamento.

§ 1º

As "LTE-RS", emitidas nos termos desta Lei Complementar, serão obrigatoriamente liquidadas até 30 (trinta) dias depois do encerramento do exercício financeiro em que forem emitidas.

§ 2º

O valor nominal, a remuneração e demais características das "LTE-RS" serão fixadas por ato do Poder Executivo que regulamentar a emissão e o lançamento, observada a legislação em vigor e as normas do Banco Central do Brasil.

Art. 6º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8493 /1987