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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8493 de 21 de Dezembro de 1987

Autoriza a renegociação das dívidas vencidas e vincendas, com o alongamento de prazos e redução de custos financeiros, mediante a realização de contratos e/ou emissão de Títulos da Dívida Pública Estadual e dá outras providências.

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Art. 12

O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, dentro de 30 (trinta) dias da data da contratação das operações de créditos, cópia dos contratos celebrados.

Parágrafo único

Documento em anexo explicitará as condições de contratação e apresentará todas as informações necessárias à avaliação dos seus custos financeiros.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8493 /1987