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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8493 de 21 de Dezembro de 1987

Autoriza a renegociação das dívidas vencidas e vincendas, com o alongamento de prazos e redução de custos financeiros, mediante a realização de contratos e/ou emissão de Títulos da Dívida Pública Estadual e dá outras providências.


Art. 5º

As obrigações de que trata o artigo anterior serão ao portador ou nominativas endossáveis, admitida a conversão de uma para outra espécie, terão valor unitário de referência idêntico ao das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, prazo de resgate máximo de 7 (sete) anos, vencendo juros à taxa de até 9% (nove por cento) ao ano.

§ 1º

O valor unitário de referência das "OTE-RS" será atualizado por ato do Secretário de Estado da Fazenda de acordo com os índices aplicáveis às Obrigações do Tesouro Nacional.

§ 2º

Os juros serão calculados sobre o valor nominal reajustado e pago semestralmente.