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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8493 de 21 de Dezembro de 1987

Autoriza a renegociação das dívidas vencidas e vincendas, com o alongamento de prazos e redução de custos financeiros, mediante a realização de contratos e/ou emissão de Títulos da Dívida Pública Estadual e dá outras providências.


Art. 11

Em substituição ao disposto na Lei Complementar nº 8.192, de 31 de outubro de 1986, fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER-RS autorizado a contratar operações de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES até o limite equivalente a US$ 40,000,000.00 (quarenta milhões de dólares norte-americanos), a fim de que possa participar do III Programa de Rodovias Vicinais BIRD/BNDES/DNER.

Parágrafo único

O DAER-RS é autorizado a oferecer suas receitas inclusive as quotas do Fundo Rodoviário Nacional como garantia às operações de crédito a que se refere o "caput" deste artigo.