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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7745 de 17 de Dezembro de 1982

Dispõe sobre o Quadro do Pessoal do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

OCTÁVIO GERMANO, Vice-Governador no exercício das funções de Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 1982.


Art. 1º

É reorganizado, nos termos das disposições que seguem, o Quadro do Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado, instituído pela Lei nº 6.493, de 20 de dezembro de 1972.

Art. 2º

São extintos os seguintes cargos de provimento efetivo: a) Cargos de Carreira: 144 - Inspetor de Controle Externo 74 - Revisor de Controle Externo 65 - Auxiliar de Controle Externo 24 - Auxiliar de Expedição e Limpeza b) Cargos Isolados: 04 - Assessor Instrutivo, classe "P" 03 - Bibliotecário, Classe "P" 20 - Auxiliar de Transporte, Classe "E" 02 - Telefonista, Classe "D" c) Cargos Extraquadro: 01 - Taquígrafo, Classe "P" 01 - Auxiliar de Biblioteca, Classe "I" 02 - Mecânico de Máquinas de Escritório, Classe "D"

Art. 3º

São criados, no Quadro do Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos: a) Cargos de Carreira: NÍVEL V 144 Inspetor de Controle Externo Classes A, B, C e D 36 Auditor Público Externo Classes A, B, C e D 04 Bibliotecário Classes A, B, C e D NÍVEL IV 74 Técnico de Controle Externo Classes A, B, C e D NÍVEL III 65 Auxiliar de Controle Externo Classes A, B, C e D NÍVEL II 20 Oficial de Transporte ClassesA, B, C e D 04 Telefonista Classes A, B, C e D NÍVEL I 24 Auxiliar de Serviços Gerais Classes A, B, C e D b) Cargos Isolados: 04 Assessor Instrutivo, Classe "B", do Nível V c) Cargos Extraquadro: 01 Taquígrafo, Classe B, do nível V 01 Auxiliar de Biblioteca, Classe B, do nível III 02 Mecânico de Máquinas de Escritório, Classe B, do nível II

Art. 4º

Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo, extintos pelo artigo 2º, são enquadrados nas classes dos respectivos níveis, como segue: a) Cargos de Carreira: NÍVEL V Cargos de Inspetor de Controle Externo e Bibliotecário Classe D - os Inspetores de Controle Externo, Classe R; Classe C - os Inspetores de Controle Externo, Classe Q; Classe B - os Inspetores de Controle Externo, Classe P. e os Bibliotecários, Classe P. NÍVEL IV Cargos de Técnico de Controle Externo Classe D - os Revisores de Controle Externo, Classe O; Classe C - os Revisores de Controle Externo, Classe N; Classe B - os Revisores de Controle Externo, Classe M; NÍVEL III Cargos de Auxiliares de Controle Externo: Classe D - os Auxiliares de Controle Externo, Classe L; Classe C - os Auxiliares de Controle Externo, Classe J; Classe B - os Auxiliares de Controle Externo, Classe I. NÍVEL II Cargos de Oficial de Transportes e Telefonista Classe C - os Auxiliares de Transporte, Classe E; Classe B - os Telefonistas, Classe D. NÍVEL I Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais Classe D - os Auxiliares de Expedição e Limpeza, Classe C; Classe C - os Auxiliares de Expedição e Limpeza, Classe B; Classe B - os Auxiliares de Expedição e Limpeza, Classe A; b) Cargos Isolados: NÍVEL V Cargo de Assessor Instrutivo Classe B - os Assessores Instrutivos, Classe P. c) Cargos Extraquadro: NÍVEL V Cargo de Taquígrafo Classe B - os Taquígrafos, Classe P. NÍVEL III Cargo de Auxiliar de Biblioteca Classe B - os Auxiliares de Biblioteca, Classe I. NÍVEL II Cargo de Mecânico de Máquina de Escritório Classe B - os Mecânicos de Máquinas de Escritório

Art. 5º

Os cargos de carreira a que se refere a letra "a" do artigo 3º, após o enquadramento inicial do artigo 4º e para efeitos da aplicação do processo de promoções, deverão ajustar-se à proporção final de vinte e cinco por cento (25%) em cada classe, classificando-se sempre na última classe os cargos restantes.

Art. 6º

Os cargos extraquadro de Taquígrafo, Auxiliar de Biblioteca e de Mecânico de Máquinas de Escritório serão extintos à medida que vagarem.

Art. 7º

O provimento dos cargos iniciais de carreira e dos cargos isolados criados pelo artigo 3º desta Lei, após o enquadramento previsto no artigo 4º, processar-se-á mediante o recrutamento externo ou interno, guardada a proporcionalidade estabelecida em razão das categorias profissionais para os cargos de Inspetor de Controle Externo.

§ 1º

O recrutamento externo será feito para provimento, através de concurso público, para os cargos iniciais das carreiras de Auxiliar de Serviços Administrativos, Auxiliar de Serviços gerais e Telefonistas.

§ 2º

O recrutamento interno será feito para provimento, através de prova de habilitação ou de curso de formação para os cargos iniciais de Inspetor de Controle Externo, Bibliotecário, Técnico de Controle Externo e de Auxiliar de Controle Externo.

§ 3º

No recrutamento interno a que se refere o parágrafo anterior, somente poderão concorrer os ocupantes de cargos efetivos imediatamente inferiores, que ocuparem a última classe ou que contem com mais de dois (2) anos de efetivo exercício no cargo, da seguinte forma:

I

para Inspetor de Controle Externo, o Oficial de Controle Externo que seja Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, Bacharel em Ciências Contábeis, Bacharel em Ciências Econômicas, Bacharel em Administração Pública ou de Empresas e Engenheiro Civil ou que seja portador de outros cursos de nível superior definidos em Resolução;

II

para Oficial de Controle Externo, o Auxiliar de Controle Externo que tenha concluído o Curso de 2º Grau;

III

para Auxiliar de Controle Externo ou Oficial de Serviços Auxiliares, os ocupantes efetivos dos demais cargos de níveis inferiores que tenham concluído o curso de 1º Grau.

§ 4º

Nos casos em que, abertas as inscrições para recrutamento interno, não se apresentem candidatos ou, apresentando-se, não, lograrem aprovação em número correspondente às vagas existentes, realizar-se-á recrutamento externo através de concurso público.

Art. 8º

O primeiro provimento de dezoito (18) cargos de Inspetor de Controle Externo, resultantes do que dispõe o artigo 3º, será efetuado, através de prova de habilitação da seguinte forma:

a

onze (11) cargos, dentre Bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais;

b

sete (7) cargos, dentre Bacharéis em Administração Pública e/ ou de Empresas.

Art. 9º

Ficam instituídos os Cursos de Formação, com a finalidade de propiciar o treinamento específico e/ou a habilitação dos candidatos aos concursos públicos ou às provas de habilitação.

§ 1º

Os Cursos de Formação deverão preceder a realizados dos concursos públicos e provas de habilitação.

§ 2º

Nos casos de provimento de cargos através de concurso público, os cursos de Formação poderão ser ministrados após a realização das provas eliminatórias, a critério do Tribunal de Contas.

§ 3º

O provimento de cargos por prova de habilitação poderá realizar-se através da aprovação nos cursos de Formação, caso em que a admissão ao curso dar-se-á mediante prova de seleção competitiva, devendo os candidatos, satisfazer os requisitos para recrutamento interno e aos específicos para o cargo visado, previstos nesta Lei.

§ 4º

O Tribunal de Contas disporá em regulamento sobre os cursos de formação, observados os dispositivos desta Lei.

Art. 10º

O Tribunal de Contas baixará regulamento das Especificações dos Cargos, no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, discriminando a síntese das atribuições dos cargos de carreira e isolados de seu Quadro de Pessoal Efetivo.

Art. 11

Os ocupantes do Cargo isolado de Assessor Instrutivo, Classe B, do Nível V, que tenham ou vierem a concluir o curso de graduação em Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou em Administração Pública ou de Empresas, poderão se transferir, mediante requerimento, para o cargo de carreira de Inspetor de Controle Externo, da Classe e do Nível correspondente.

Art. 12

O valor do vencimento básico dos cargos criados pelo artigo 3º desta Lei corresponderá à Tabela estabelecida no Anexo I.

Art. 13

Ficam assegurados aos titulares dos cargos criados nos termos desta Lei todos os direitos e vantagens adquiridos por força de normas legais anteriores, inclusive os estabelecidos pela Lei nº 7.130, de 30 de dezembro de 1977, com suas alterações posteriores, e não revogados expressamente por esta Lei.

Art. 14

(Revogado pela Lei nº 7.862, de 21 de dezembro de 1983)

Art. 15

As revisões de proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, inativados até a data da vigência desta Lei, far-se-ão de acordo com os seguintes critérios:

I

Os aposentados com proventos correspondentes aos cargos de Assistente Técnico, Assessor Técnico, Redator de Atas, Taquígrafo e de Técnico de Administração terão seus proventos calculados pela Classe "D" do Nível V, acrescidos das respectivas vantagens;

II

Os aposentados com proventos correspondentes aos cargos de Oficial Técnico e de Inspetor de Controle Externo, Classe "Q", terão seus proventos calculados pela Classe "C" do Nível V, acrescidos das respectivas vantagens;

III

Os aposentados com proventos correspondentes aos cargos de Assessor Instrutivo terão seus proventos calculados pela Classe "B" do Nível V, acrescidos das respectivas vantagens;

IV

Os aposentados com proventos correspondentes aos cargos de Oficial Instrutivo, Auxiliar Técnico e Técnico em Mecanização e Escrituração, terão seus proventos calculados pela Classe "D" do Nível IV, acrescidos das respectivas vantagens;

V

Os aposentados com proventos correspondentes aos demais cargos, cuja denominação não foi alterada por esta Lei, terão seus proventos calculados pela classe equivalente do cargo de carreira ou isolado, acrescido das respectivas vantagens.

§ 1º

Continuam ressalvados os direitos dos inativos para incorporação aos proventos de funções gratificadas e gratificações especiais de que trata a Lei nº 3.889/A, de 30 de dezembro de 1959.

§ 2º

Os proventos dos aposentados dos cargos extintos de Assistente Técnico obedecerão, provisoriamente, à regra do item I do presente artigo, até que se proceda ao levantamento de suas atribuições e à conseqüente comparação com os demais cargos do Quadro Efetivo do Tribunal de Contas.

Art. 16

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 17

Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ANEXO I


OCTÁVIO GERMANO, Governador do Estado, Substituto.

Anexo
NÍVEL CLASSE VENCIMENTO V D 167.370 C 159.450 B 151.550 A 143.650 IV D 89.630 C 75.230 B 66.490 A 59.610 III D 56.330 C 52.960 B 47.860 A 44.440 II D 40.990 C 39.310 B 35.920 A 30.760 I D 27.120 C 23.950 B 20.660 A 18.510
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