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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7745 de 17 de Dezembro de 1982

Dispõe sobre o Quadro do Pessoal do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

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Art. 9º

Ficam instituídos os Cursos de Formação, com a finalidade de propiciar o treinamento específico e/ou a habilitação dos candidatos aos concursos públicos ou às provas de habilitação.

§ 1º

Os Cursos de Formação deverão preceder a realizados dos concursos públicos e provas de habilitação.

§ 2º

Nos casos de provimento de cargos através de concurso público, os cursos de Formação poderão ser ministrados após a realização das provas eliminatórias, a critério do Tribunal de Contas.

§ 3º

O provimento de cargos por prova de habilitação poderá realizar-se através da aprovação nos cursos de Formação, caso em que a admissão ao curso dar-se-á mediante prova de seleção competitiva, devendo os candidatos, satisfazer os requisitos para recrutamento interno e aos específicos para o cargo visado, previstos nesta Lei.

§ 4º

O Tribunal de Contas disporá em regulamento sobre os cursos de formação, observados os dispositivos desta Lei.

Art. 9º, §2° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7745 /1982