Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7745 de 17 de Dezembro de 1982
Dispõe sobre o Quadro do Pessoal do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ficam instituídos os Cursos de Formação, com a finalidade de propiciar o treinamento específico e/ou a habilitação dos candidatos aos concursos públicos ou às provas de habilitação.
§ 1º
Os Cursos de Formação deverão preceder a realizados dos concursos públicos e provas de habilitação.
§ 2º
Nos casos de provimento de cargos através de concurso público, os cursos de Formação poderão ser ministrados após a realização das provas eliminatórias, a critério do Tribunal de Contas.
§ 3º
O provimento de cargos por prova de habilitação poderá realizar-se através da aprovação nos cursos de Formação, caso em que a admissão ao curso dar-se-á mediante prova de seleção competitiva, devendo os candidatos, satisfazer os requisitos para recrutamento interno e aos específicos para o cargo visado, previstos nesta Lei.
§ 4º
O Tribunal de Contas disporá em regulamento sobre os cursos de formação, observados os dispositivos desta Lei.