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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7745 de 17 de Dezembro de 1982

Dispõe sobre o Quadro do Pessoal do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

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Art. 12

O valor do vencimento básico dos cargos criados pelo artigo 3º desta Lei corresponderá à Tabela estabelecida no Anexo I.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7745 /1982