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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7745 de 17 de Dezembro de 1982

Dispõe sobre o Quadro do Pessoal do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.


Art. 13

Ficam assegurados aos titulares dos cargos criados nos termos desta Lei todos os direitos e vantagens adquiridos por força de normas legais anteriores, inclusive os estabelecidos pela Lei nº 7.130, de 30 de dezembro de 1977, com suas alterações posteriores, e não revogados expressamente por esta Lei.