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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7745 de 17 de Dezembro de 1982

Dispõe sobre o Quadro do Pessoal do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

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Art. 5º

Os cargos de carreira a que se refere a letra "a" do artigo 3º, após o enquadramento inicial do artigo 4º e para efeitos da aplicação do processo de promoções, deverão ajustar-se à proporção final de vinte e cinco por cento (25%) em cada classe, classificando-se sempre na última classe os cargos restantes.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7745 /1982