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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5444 de 23 de Janeiro de 1967

Autoriza a instituição de uma Fundação sob o nome de ESCOLA TÉCNICA LIBERATO SALZANO VIEIRA DA CUNHA, e dá outras providências.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de janeiro de 1967.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a instituir como Fundação, a Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha, instalada na cidade de Novo Hamburgo, estabelecimento de ensino técnico-industrial, criado pelo Decreto n° 17.884, de 3 de maio de 1966, e subvencionado pelo Governo do Estado, nos termos do Convênio celebrado a 8 de março de 1957 entre o Ministério de Educação e Cultura, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul e a Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 941, de 17 de julho de 1957, e registrado no Tribunal de Contas do Estado a 7 de agosto do mesmo ano.

Art. 2º

A Fundação Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha é uma entidade de direito privado, dotada de autonomia administrativa, didática, econômica e financeira, regendo-se por Estatuto aprovado pelo Governo do Estado e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados o estatuto e o decreto que o aprovar.

Art. 3º

A Fundação terá por finalidade a formação de técnicos de grau médio e superior, destinados à indústria, e seu aperfeiçoamento e especialização, mantendo cursos necessários a esse objetivo.

Art. 4º

A Fundação, por intermédio de recursos próprios ou com a cooperação de terceiros, garantirá:

a

gratuidade de ensino a todos quantos provarem insuficiência de recursos;

b

bolsas aos comprovadamente desprovidos de recursos, ficando sua manutenção condicionada à demonstração, por parte do bolsista, de real aproveitamento e aptidão para o curso.

Art. 5º

A Fundação terá duração indeterminada.

Art. 6º

O Patrimônio da Fundação será constituído:

I

pelos bens imóveis que forem ou tenham sido transferidos ao Estado pela União e pelo Município de Novo Hamburgo, destinados à Escola Técnica de que trata o convênio referido no artigo 1°, denominada Escola Técnica Liberato Salzano Viera da Cunha pelo Decreto n° 17.884, de 3 de maio de 1966, ficando o Poder Executivo autorizado a recebê-los com o encargo de transferi-los à Fundação;

II

pelos bens móveis existentes na Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha, inclusive material didático e o equipamento necessário às instalações técnicas e administrativas, ficando o Poder Executivo autorizado a transferi-los à Fundação;

III

pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por outras entidades interessadas nos objetivos da Fundação;

IV

pelas doações e subvenções, auxílios e contribuições que lhe venham a ser feitas pela União, pelo Estado, por Município e por quaisquer entidades públicas ou particulares;

V

pelas taxas e anuidades cobradas nos termos do artigo 21, § 1° da Lei Federal n° 4.024, de 20 de dezembro de 1961;

VI

por legados legalmente aceitos;

VII

por quaisquer rendas provenientes de bens ou serviços da Fundação.

§ 1º

O produto de auxílios especiais, doações e contribuições particulares constituirá um Fundo Especial da Fundação, destinado à renovação de seu equipamento, revertendo, igualmente, para esse Fundo, a receita proveniente da produção e experimentação industrial, articuladas, estas com os programas de ensino da Escola e a prática industrial de seus alunos.

§ 2º

Os bens e direitos da Fundação serão aplicados exclusivamente na realização de seus objetivos.

§ 3º

No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado.

Art. 7º

O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 8º

As contas da Fundação serão fiscalizadas na forma como dispõe a legislação em vigor.

Art. 9º

Os orçamentos do Estado consignarão, para os fins do artigo 6º inciso IV, dotações globais, destinados, prioritariamente, à manutenção do curso médio, fazendo-se no orçamento da Fundação as devidas especificações.

§ 1º

A contribuição do Estado, prevista no artigo 6°, inciso IV, será no valor correspondente à quantia necessária para: O pagamento de todos os servidores da Fundação; 2) a aquisição do material indispensável; 3) a execução de obras que se fizerem precisas; 4) o atendimento de despesas decorrentes da manutenção e desenvolvimento da Escola.

§ 2º

Para esse efeito a Secretaria da Educação e Cultura examinará e encaminhará ao órgão competente o projeto de orçamento que a Fundação lhe apresentará anualmente.

§ 3º

Publicado o orçamento do Estado e os atos que concederem créditos à Fundação, serão as respectivas dotações registradas no Tribunal de Contas do Estado e distribuídas as necessárias verbas à repartição pagadora competente, a fim de serem automaticamente entregues à Fundação.

Art. 10º

O Chefe do Poder Executivo designará o representante do Estado nos atos de instituição da Fundação.

Parágrafo único

Esses atos compreenderão, também, os que se tornarem necessários à integração no patrimônio da Fundação dos bens e direitos a que se refere o art. 6°, incisos I e II, e a respectiva avaliação, para a prática de cujos atos fica autorizado o Poder Executivo.

Art. 11

É assegurada à Fundação Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha, quanto a seus bens, rendas e serviços, isenção de quaisquer impostos estaduais.

Art. 12

A administração da Fundação será exercida por um Conselho Técnico e por um Diretor, este com o título de Diretor da Escola, todos com mandato não remunerado, por prazo certo, suscetível de renovação, cabendo ao primeiro, funções deliberativas e ao último atribuições executivas.

Art. 13

O Conselho Técnico, cujos integrantes não terão vínculo empregatício com a Fundação, será constituído na forma estabelecida em seu Estatuto. representante da Diretoria do Ensino Técnico, da Secretaria de Educação e Cultura; representante da Diretoria do Ensino Industrial, do Ministério da Educação; especialistas em ensino industrial, de reconhecida idoneidade, de livre escolha do Governador do Estado; representante da Federação das Indústrias do Estado; representante do Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial do Rio Grande do Sul; representantes do corpo discente, indicados pelos estudantes.

§ 1º

Os membros do Conselho Técnico perceberão gratificação de presença, fixada pelo Governador, até um máximo de 5 (cinco) por mês.

§ 2º

Ao cargo de Diretor da Fundação será atribuída, a critério do Conselho Técnico e mediante aprovação do Governador, uma gratificação de exercício.

§ 3º

Na primeira nomeação do Diretor da Escola não será obrigatória a inclusão em lista de membros do corpo docente da Escola.

Art. 14

A Fundação Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha terá igualmente um Conselho de Curadores, com constituição e atribuições previstas em Estatuto.

Art. 15

A organização dos quadros do pessoal docente, técnico e administrativo, e o provimento dos cargos respectivos far-se-ão, na forma do que for estabelecido no Estatuto, mediante atos do Diretor, previamente aprovados pelo Conselho Técnico.

§ 1º

A admissão do pessoal mencionado no artigo será feita mediante contrato, regendo-se as respectivas relações de emprego pela legislação do trabalho.

§ 2º

O corpo docente será constituído de especialistas de comprovada idoneidade técnica.

Art. 16

O Poder Executivo transferirá para a Fundação Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha o saldo do crédito especial que foi autorizado a abrir na Secretaria da Educação e Cultura pela Lei n° 5.233, de 11 de julho de 1966, até o limite de Cr$ 118.000.000 (cento e dezoito milhões de cruzeiros), e cuja vigência foi prorrogada pela Lei n° 5.403, de 30 de dezembro de 1966, como contribuição do Estado ao funcionamento da mencionada Fundação.

Art. 17

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 18

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5444 de 23 de Janeiro de 1967