Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5444 de 23 de Janeiro de 1967
Autoriza a instituição de uma Fundação sob o nome de ESCOLA TÉCNICA LIBERATO SALZANO VIEIRA DA CUNHA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Conselho Técnico, cujos integrantes não terão vínculo empregatício com a Fundação, será constituído na forma estabelecida em seu Estatuto. representante da Diretoria do Ensino Técnico, da Secretaria de Educação e Cultura; representante da Diretoria do Ensino Industrial, do Ministério da Educação; especialistas em ensino industrial, de reconhecida idoneidade, de livre escolha do Governador do Estado; representante da Federação das Indústrias do Estado; representante do Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial do Rio Grande do Sul; representantes do corpo discente, indicados pelos estudantes.
§ 1º
Os membros do Conselho Técnico perceberão gratificação de presença, fixada pelo Governador, até um máximo de 5 (cinco) por mês.
§ 2º
Ao cargo de Diretor da Fundação será atribuída, a critério do Conselho Técnico e mediante aprovação do Governador, uma gratificação de exercício.
§ 3º
Na primeira nomeação do Diretor da Escola não será obrigatória a inclusão em lista de membros do corpo docente da Escola.