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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5444 de 23 de Janeiro de 1967

Autoriza a instituição de uma Fundação sob o nome de ESCOLA TÉCNICA LIBERATO SALZANO VIEIRA DA CUNHA, e dá outras providências.

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Art. 10

O Chefe do Poder Executivo designará o representante do Estado nos atos de instituição da Fundação.

Parágrafo único

Esses atos compreenderão, também, os que se tornarem necessários à integração no patrimônio da Fundação dos bens e direitos a que se refere o art. 6°, incisos I e II, e a respectiva avaliação, para a prática de cujos atos fica autorizado o Poder Executivo.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5444 /1967