Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5444 de 23 de Janeiro de 1967
Autoriza a instituição de uma Fundação sob o nome de ESCOLA TÉCNICA LIBERATO SALZANO VIEIRA DA CUNHA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os orçamentos do Estado consignarão, para os fins do artigo 6º inciso IV, dotações globais, destinados, prioritariamente, à manutenção do curso médio, fazendo-se no orçamento da Fundação as devidas especificações.
§ 1º
A contribuição do Estado, prevista no artigo 6°, inciso IV, será no valor correspondente à quantia necessária para: O pagamento de todos os servidores da Fundação; 2) a aquisição do material indispensável; 3) a execução de obras que se fizerem precisas; 4) o atendimento de despesas decorrentes da manutenção e desenvolvimento da Escola.
§ 2º
Para esse efeito a Secretaria da Educação e Cultura examinará e encaminhará ao órgão competente o projeto de orçamento que a Fundação lhe apresentará anualmente.
§ 3º
Publicado o orçamento do Estado e os atos que concederem créditos à Fundação, serão as respectivas dotações registradas no Tribunal de Contas do Estado e distribuídas as necessárias verbas à repartição pagadora competente, a fim de serem automaticamente entregues à Fundação.