Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5444 de 23 de Janeiro de 1967
Autoriza a instituição de uma Fundação sob o nome de ESCOLA TÉCNICA LIBERATO SALZANO VIEIRA DA CUNHA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Patrimônio da Fundação será constituído:
I
pelos bens imóveis que forem ou tenham sido transferidos ao Estado pela União e pelo Município de Novo Hamburgo, destinados à Escola Técnica de que trata o convênio referido no artigo 1°, denominada Escola Técnica Liberato Salzano Viera da Cunha pelo Decreto n° 17.884, de 3 de maio de 1966, ficando o Poder Executivo autorizado a recebê-los com o encargo de transferi-los à Fundação;
II
pelos bens móveis existentes na Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha, inclusive material didático e o equipamento necessário às instalações técnicas e administrativas, ficando o Poder Executivo autorizado a transferi-los à Fundação;
III
pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por outras entidades interessadas nos objetivos da Fundação;
IV
pelas doações e subvenções, auxílios e contribuições que lhe venham a ser feitas pela União, pelo Estado, por Município e por quaisquer entidades públicas ou particulares;
V
pelas taxas e anuidades cobradas nos termos do artigo 21, § 1° da Lei Federal n° 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
VI
por legados legalmente aceitos;
VII
por quaisquer rendas provenientes de bens ou serviços da Fundação.
§ 1º
O produto de auxílios especiais, doações e contribuições particulares constituirá um Fundo Especial da Fundação, destinado à renovação de seu equipamento, revertendo, igualmente, para esse Fundo, a receita proveniente da produção e experimentação industrial, articuladas, estas com os programas de ensino da Escola e a prática industrial de seus alunos.
§ 2º
Os bens e direitos da Fundação serão aplicados exclusivamente na realização de seus objetivos.
§ 3º
No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado.