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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3601 de 01 de Dezembro de 1958

Aprova o programa de investimentos para o "II Plano de Obras do Estado" e dá outras providências.

ADALMIRO BANDEIRA MOURA, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Assembléia Legislativa decretou e eu, no uso das prerrogativas que me confere o art. 64, da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 1º de dezembro de 1958.


Art. 1º

É aprovado o seguinte programa de investimentos para o "II Plano de Obras do Estado" cuja execução deverá ser concretizada, precisamente, no próximo quatriênio: Cr$ I - Educação e Cultura 10.000.000.000,00 - 28,75% II - Transportes e Armazenagem 8.500.000.000,00 - 24,29% III - Energia e Comunicação 8.000.000.000,00 - 22,86% IV -Saúde, Assistência Social e Habitação 3.000.000.000,00 - 8,57% V - Mecanização, Assistência e Incentivo à Produção 3.500.000.000,00 - 10,00% VI - Turismo 250.000.000,00 - 0,71% VII - Pesquisa e Experimentação 500.000.000,00 - 1,43% VIII - Edifícios públicos, Aparelhamento e Organização de Serviços 700.000.000,00 - 2,00% IX - Serviços, Atividades e Obras Complementares 400.000.000,00 - 1,14% X - Administração do Plano 150.000.000,00 - 0,43% Total 5.000.000.000,00 - 100,00%

Art. 2º

A efetivação do Plano referido no artigo anterior compreende:

I

Os estudos, os levantamentos e a execução tendo em vista a ampliação, melhoria, construção, instalação e equipamento dos diferentes setores e serviços abrangidos pelo plano.

II

A realização de obras, de serviços e a aquisição do equipamento e materiais, bem como contribuições ou realizações diretas para os Municípios e entidades diversas, dentro dos objetivos do Plano.

Art. 3º

Para o atendimento do Plano a que se refere o Art. 1º desta Lei fica o Poder Executivo autorizado:

a

A mobilizar recursos provenientes:

I

de operações de créditos, observadas as limitações fixadas na presente Lei;

II

do excesso de arrecadação;

III

do superávit financeiro, apurado em balanço do exercício anterior;

IV

das taxas:

a

de Educação;

b

de Transportes, quota que cabe ao Estado;

c

do Corpo de Bombeiros;

d

de classificação e fiscalização de produtos de exportação;

e

de Eletrificação;

f

de Cooperação para construção de Silos e Armazéns;

g

de Cooperação e Defesa da Orizicultura;

h

Rodoviária.

V

da quota do Fundo Rodoviário Nacional e do Fundo Federal de Pavimentação que cabe ao Estado;

VI

da quota do Fundo Federal de Eletrificação que cabe ao Estado;

VII

de outras quotas e participações do Estado em rendas ou Fundos relacionados com o programa de investimentos do Plano;

VIII

de dotações orçamentárias especificamente destinadas à execução desta Lei.

b

A emitir apólices da dívida pública, inclusive títulos representativos de apólices múltiplas, até o limite requerido à obtenção dos recursos necessários à execução do Plano. Essas apólices ou títulos terão a designação "II Plano de Obras do Estado", serão agrupadas em séries, vencerão juros máximos de 10% e terão prazo de resgate de 1 a 20 anos. Se as condições o permitirem, as apólices poderão ser lançadas no mercado, à cotação do dia, não inferior ao tipo 80, podendo o tomador, no caso de falta de resgate na época devida, utilizá-las no pagamento de impostos e tributos estaduais, pelo valor nominal, observadas as limitações desta Lei.

c

A contrair empréstimos e a realizar operações de crédito, à taxa de juro usual, observadas as limitações fixadas na presente Lei.

d

A abrir, em qualquer tempo e com vigência em um ou mais exercícios financeiros, os créditos adicionais que se fizerem necessários à execução do Plano, tendo como cobertura os recursos previstos nesta Lei observados os dispositivos legais que regem a matéria e ressalvada a destinação específica dos tributos incluídos como recursos ao presente Plano, bem como os compromissos legais assumidos ou que venham a ser assumidos.

e

A oferecer, como garantia das operações previstas nesta Lei, apólices da dívida pública, renda de serviços e receita oriunda de taxas instituídas com finalidades específicas.

f

A admitir pessoal para o planejamento, direção e execução dos trabalhos e serviços relacionados com o presente Plano, ao qual não se aplicarão as normas estatuárias, regendo-se a situação respectiva, integralmente, pelas disposições vigentes da Legislação do Trabalho, correndo o pagamento dos salários à conta das dotações das obras e serviços em que atuarem e procedendo-se a dispensa dos admitidos, quando da ultimação das mesmas, mediante a indenização legal.

g

A convocar os servidores com tarefa de direção e planejamento para trabalhar em regime de "ful-time", com proibição de exercer qualquer outra atividade, excluída a do magistério oficial, atribuindo-lhes, mediante ato expresso, uma gratificação especial atendida a situação funcional de cada um.

h

A pagar obras, serviços e equipamentos, na execução deste Plano, com apólices cuja emissão é autorizada na presente Lei, desde que o recebimento seja feito ao tipo não inferior a 80.

Art. 4º

Os créditos adicionais que se destinem à execução de obras, serviços e aparelhamentos cometidos às autarquias e órgãos autônomos, serão abertos sob a forma de contribuição do Estado.

Art. 5º

Quando as operações e investimentos forem diretamente realizados pelas autarquias e órgãos autônomos, fica o Poder Executivo autorizado a coobrigar-se pelas referidas transações, oferecendo como garantias avais, títulos e rendas especiais.

Art. 6º

Tendo em vista a natureza das obras e serviços, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, determinados programas poderão ter sua execução totalmente descentralizada, inclusive com registro da despesa "a posteriori", observadas as normais gerais de direito financeiro.

Art. 7º

Os orçamentos do Estado, a partir do exercício de 1959, consignarão as dotações adequadas à execução do Plano, em conformidade com a situação e possibilidades previsíveis e, ainda, as necessárias aos serviços de juros e amortizações dos empréstimos e compromissos assumidos para a efetivação do Plano.

§ 1º

Os serviços de juros e amortizações de que trata o presente artigo, somados aos compromissos da mesma natureza relativo aos empréstimos até aqui efetuados, não poderão exceder de 30% da despesa geral do Estado, tomando como base a previsão para o exercício em que se realizar as operações de credito.

§ 2º

A parcela correspondente aos créditos destinados aos investimentos nas autarquias e órgãos autônomos não será computada na percentagem de que trata o artigo anterior.

Art. 8º

É incorporado a este, para todos os efeitos, o Plano aprovado pela Lei nº 2.136, de 26 de outubro de 1953, inclusive legislação complementar.

Art. 9º

É reduzida, de 3,65% para 3,60%, a alíquota do imposto sobre vendas e consignações.

Art. 10º

É revogada a alínea 22 da Tabela A, do Imposto ao Selo, a que se refere o artigo 50 da Lei nº 3.055, de 22 de dezembro de 1956.

Art. 11

É extinto o imposto de exportação.

Art. 12

É criada a partir de 1º de janeiro de 1959 e pelo prazo de 10 (dez) anos, a Taxa de Educação, que incidirá, à razão de 20% (vinte por cento) sobre todos os impostos.

Parágrafo único

A Taxa de Educação será cobrada em estampilhas especiais, sempre que incidente sobre o imposto do selo pago em estampilhas, ou por verba, quando possível.

Art. 13

O produto da Taxa de Educação será aplicada integralmente nos setores da Educação e Cultura.

Parágrafo único

Do produto da Taxa de Educação, o Estado aplicará, em cada município, no mínimo 30% (trinta por cento) do total nele arrecadado.

Art. 14

A partir do exercício de 1960 estarão isentos do imposto territorial, as áreas cultivadas e os campos de pastagens, quando exploradas economicamente, excluída a grande propriedade, nos termos em que a Lei definir.

Art. 15

Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro de 1959, salvo os artigos 9º a 13 que terão vigência a partir de 1º de janeiro de 1959.

Art. 16

Revogam-se as disposições em contrário.


ADALMIRO BANDEIRA MOURA, Presidente.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3601 de 01 de Dezembro de 1958