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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3601 de 01 de Dezembro de 1958

Aprova o programa de investimentos para o "II Plano de Obras do Estado" e dá outras providências.


Art. 14

A partir do exercício de 1960 estarão isentos do imposto territorial, as áreas cultivadas e os campos de pastagens, quando exploradas economicamente, excluída a grande propriedade, nos termos em que a Lei definir.