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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3601 de 01 de Dezembro de 1958

Aprova o programa de investimentos para o "II Plano de Obras do Estado" e dá outras providências.


Art. 13

O produto da Taxa de Educação será aplicada integralmente nos setores da Educação e Cultura.

Parágrafo único

Do produto da Taxa de Educação, o Estado aplicará, em cada município, no mínimo 30% (trinta por cento) do total nele arrecadado.