Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3601 de 01 de Dezembro de 1958
Aprova o programa de investimentos para o "II Plano de Obras do Estado" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para o atendimento do Plano a que se refere o Art. 1º desta Lei fica o Poder Executivo autorizado:
a
A mobilizar recursos provenientes:
I
de operações de créditos, observadas as limitações fixadas na presente Lei;
II
do excesso de arrecadação;
III
do superávit financeiro, apurado em balanço do exercício anterior;
IV
das taxas:
a
de Educação;
b
de Transportes, quota que cabe ao Estado;
c
do Corpo de Bombeiros;
d
de classificação e fiscalização de produtos de exportação;
e
de Eletrificação;
f
de Cooperação para construção de Silos e Armazéns;
g
de Cooperação e Defesa da Orizicultura;
h
Rodoviária.
V
da quota do Fundo Rodoviário Nacional e do Fundo Federal de Pavimentação que cabe ao Estado;
VI
da quota do Fundo Federal de Eletrificação que cabe ao Estado;
VII
de outras quotas e participações do Estado em rendas ou Fundos relacionados com o programa de investimentos do Plano;
VIII
de dotações orçamentárias especificamente destinadas à execução desta Lei.
b
A emitir apólices da dívida pública, inclusive títulos representativos de apólices múltiplas, até o limite requerido à obtenção dos recursos necessários à execução do Plano. Essas apólices ou títulos terão a designação "II Plano de Obras do Estado", serão agrupadas em séries, vencerão juros máximos de 10% e terão prazo de resgate de 1 a 20 anos. Se as condições o permitirem, as apólices poderão ser lançadas no mercado, à cotação do dia, não inferior ao tipo 80, podendo o tomador, no caso de falta de resgate na época devida, utilizá-las no pagamento de impostos e tributos estaduais, pelo valor nominal, observadas as limitações desta Lei.
c
A contrair empréstimos e a realizar operações de crédito, à taxa de juro usual, observadas as limitações fixadas na presente Lei.
d
A abrir, em qualquer tempo e com vigência em um ou mais exercícios financeiros, os créditos adicionais que se fizerem necessários à execução do Plano, tendo como cobertura os recursos previstos nesta Lei observados os dispositivos legais que regem a matéria e ressalvada a destinação específica dos tributos incluídos como recursos ao presente Plano, bem como os compromissos legais assumidos ou que venham a ser assumidos.
e
A oferecer, como garantia das operações previstas nesta Lei, apólices da dívida pública, renda de serviços e receita oriunda de taxas instituídas com finalidades específicas.
f
A admitir pessoal para o planejamento, direção e execução dos trabalhos e serviços relacionados com o presente Plano, ao qual não se aplicarão as normas estatuárias, regendo-se a situação respectiva, integralmente, pelas disposições vigentes da Legislação do Trabalho, correndo o pagamento dos salários à conta das dotações das obras e serviços em que atuarem e procedendo-se a dispensa dos admitidos, quando da ultimação das mesmas, mediante a indenização legal.
g
A convocar os servidores com tarefa de direção e planejamento para trabalhar em regime de "ful-time", com proibição de exercer qualquer outra atividade, excluída a do magistério oficial, atribuindo-lhes, mediante ato expresso, uma gratificação especial atendida a situação funcional de cada um.
h
A pagar obras, serviços e equipamentos, na execução deste Plano, com apólices cuja emissão é autorizada na presente Lei, desde que o recebimento seja feito ao tipo não inferior a 80.