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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3601 de 01 de Dezembro de 1958

Aprova o programa de investimentos para o "II Plano de Obras do Estado" e dá outras providências.

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Art. 2º

A efetivação do Plano referido no artigo anterior compreende:

I

Os estudos, os levantamentos e a execução tendo em vista a ampliação, melhoria, construção, instalação e equipamento dos diferentes setores e serviços abrangidos pelo plano.

II

A realização de obras, de serviços e a aquisição do equipamento e materiais, bem como contribuições ou realizações diretas para os Municípios e entidades diversas, dentro dos objetivos do Plano.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 3601 /1958