Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3601 de 01 de Dezembro de 1958
Aprova o programa de investimentos para o "II Plano de Obras do Estado" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A efetivação do Plano referido no artigo anterior compreende:
I
Os estudos, os levantamentos e a execução tendo em vista a ampliação, melhoria, construção, instalação e equipamento dos diferentes setores e serviços abrangidos pelo plano.
II
A realização de obras, de serviços e a aquisição do equipamento e materiais, bem como contribuições ou realizações diretas para os Municípios e entidades diversas, dentro dos objetivos do Plano.