JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3601 de 01 de Dezembro de 1958

Aprova o programa de investimentos para o "II Plano de Obras do Estado" e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É aprovado o seguinte programa de investimentos para o "II Plano de Obras do Estado" cuja execução deverá ser concretizada, precisamente, no próximo quatriênio: Cr$ I - Educação e Cultura 10.000.000.000,00 - 28,75% II - Transportes e Armazenagem 8.500.000.000,00 - 24,29% III - Energia e Comunicação 8.000.000.000,00 - 22,86% IV -Saúde, Assistência Social e Habitação 3.000.000.000,00 - 8,57% V - Mecanização, Assistência e Incentivo à Produção 3.500.000.000,00 - 10,00% VI - Turismo 250.000.000,00 - 0,71% VII - Pesquisa e Experimentação 500.000.000,00 - 1,43% VIII - Edifícios públicos, Aparelhamento e Organização de Serviços 700.000.000,00 - 2,00% IX - Serviços, Atividades e Obras Complementares 400.000.000,00 - 1,14% X - Administração do Plano 150.000.000,00 - 0,43% Total 5.000.000.000,00 - 100,00%

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 3601 /1958