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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3601 de 01 de Dezembro de 1958

Aprova o programa de investimentos para o "II Plano de Obras do Estado" e dá outras providências.

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Art. 6º

Tendo em vista a natureza das obras e serviços, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, determinados programas poderão ter sua execução totalmente descentralizada, inclusive com registro da despesa "a posteriori", observadas as normais gerais de direito financeiro.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 3601 /1958