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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3601 de 01 de Dezembro de 1958

Aprova o programa de investimentos para o "II Plano de Obras do Estado" e dá outras providências.


Art. 6º

Tendo em vista a natureza das obras e serviços, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, determinados programas poderão ter sua execução totalmente descentralizada, inclusive com registro da despesa "a posteriori", observadas as normais gerais de direito financeiro.