Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3601 de 01 de Dezembro de 1958
Aprova o programa de investimentos para o "II Plano de Obras do Estado" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Quando as operações e investimentos forem diretamente realizados pelas autarquias e órgãos autônomos, fica o Poder Executivo autorizado a coobrigar-se pelas referidas transações, oferecendo como garantias avais, títulos e rendas especiais.