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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3601 de 01 de Dezembro de 1958

Aprova o programa de investimentos para o "II Plano de Obras do Estado" e dá outras providências.

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Art. 5º

Quando as operações e investimentos forem diretamente realizados pelas autarquias e órgãos autônomos, fica o Poder Executivo autorizado a coobrigar-se pelas referidas transações, oferecendo como garantias avais, títulos e rendas especiais.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 3601 /1958