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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3601 de 01 de Dezembro de 1958

Aprova o programa de investimentos para o "II Plano de Obras do Estado" e dá outras providências.

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Art. 7º

Os orçamentos do Estado, a partir do exercício de 1959, consignarão as dotações adequadas à execução do Plano, em conformidade com a situação e possibilidades previsíveis e, ainda, as necessárias aos serviços de juros e amortizações dos empréstimos e compromissos assumidos para a efetivação do Plano.

§ 1º

Os serviços de juros e amortizações de que trata o presente artigo, somados aos compromissos da mesma natureza relativo aos empréstimos até aqui efetuados, não poderão exceder de 30% da despesa geral do Estado, tomando como base a previsão para o exercício em que se realizar as operações de credito.

§ 2º

A parcela correspondente aos créditos destinados aos investimentos nas autarquias e órgãos autônomos não será computada na percentagem de que trata o artigo anterior.

Art. 7º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 3601 /1958