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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3601 de 01 de Dezembro de 1958

Aprova o programa de investimentos para o "II Plano de Obras do Estado" e dá outras providências.


Art. 12

É criada a partir de 1º de janeiro de 1959 e pelo prazo de 10 (dez) anos, a Taxa de Educação, que incidirá, à razão de 20% (vinte por cento) sobre todos os impostos.

Parágrafo único

A Taxa de Educação será cobrada em estampilhas especiais, sempre que incidente sobre o imposto do selo pago em estampilhas, ou por verba, quando possível.