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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3601 de 01 de Dezembro de 1958

Aprova o programa de investimentos para o "II Plano de Obras do Estado" e dá outras providências.

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Art. 9º

É reduzida, de 3,65% para 3,60%, a alíquota do imposto sobre vendas e consignações.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 3601 /1958