Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3601 de 01 de Dezembro de 1958
Aprova o programa de investimentos para o "II Plano de Obras do Estado" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É reduzida, de 3,65% para 3,60%, a alíquota do imposto sobre vendas e consignações.