Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16293 de 09 de Maio de 2025
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por prazo determinado, recursos humanos para o Instituto-Geral de Perícias – IGP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de maio de 2025.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, 38 (trinta e oito) servidores para exercerem funções no Instituto-Geral de Perícias – IGP, sendo 22 (vinte e dois) para o cargo de Perito Médico-Legista e 16 (dezesseis) para o cargo de Auxiliar de Perícia, distribuídos nos Municípios descritos nas tabelas abaixo: CARGO: PERITO MÉDICO-LEGISTA MUNICÍPIO Nº DE VAGAS RIO GRANDE 3 FREDERICO WESTPHALEN 3 ERECHIM 2 SANTA ROSA 3 ALEGRETE 1 URUGUAIANA 3 CAMAQUÃ 2 SANTANA DO LIVRAMENTO 2 LAGOA VERMELHA 1 TRÊS PASSOS 2 TOTAL 22 CARGO: AUXILIAR DE PERÍCIA MUNICÍPIO Nº DE VAGAS RIO GRANDE 2 FREDERICO WESTPHALEN 2 ERECHIM 1 SANTA ROSA 1 ALEGRETE 2 URUGUAIANA 1 CAMAQUÃ 2 SANTANA DO LIVRAMENTO 2 LAGOA VERMELHA 1 BAGÉ 1 TRÊS PASSOS 1 TOTAL 16
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução das atividades-fim do IGP.
As contratações vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período, caso persista a necessidade prevista no parágrafo único do art. 1º.
Dentro do prazo referido no “caput”, deverá ser promovida a realização de concurso público para a admissão de recursos humanos no IGP.
As contratações emergenciais de que trata esta Lei serão realizadas mediante processo seletivo simplificado, com edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico oficial do IGP, e conterá obrigatoriamente:
As informações sobre o processo seletivo, especialmente a data de publicação do respectivo edital no Diário Oficial do Estado, estão sujeitas à ampla divulgação na imprensa e nas mídias digitais do IGP.
Na inscrição, os candidatos deverão apresentar os documentos exigidos no edital, acompanhados de:
declaração indicando o Município onde aceite atuar, acompanhado do respectivo comprovante de residência;
declaração da aceitação em participar de curso básico de treinamento para as funções do cargo, a ser ministrado pelos órgãos competentes, no Município de Porto Alegre.
A seleção será realizada entre os candidatos inscritos para a localidade onde deverá ser suprida a vaga, sendo que a classificação final será apenas entre os inscritos para a referida localidade.
Para viabilizar o imediato exercício das funções objeto dos contratos emergenciais de que trata esta Lei, o edital deverá prever, preferencialmente, a valoração dos títulos que:
comprovarem aprovação anterior em concurso público que habilite para exercício dos cargos de Perito Médico-Legista, Auxiliar de Perícia ou Técnico de Perícias;
Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, será constituída comissão, por ato do Secretário da Segurança Pública, composta por:
No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de cada contratação, o IGP publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
As contratações serão regidas pelo regime jurídico estatutário, disciplinado na Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, com remuneração equivalente aos cargos de denominações iguais às funções de que trata o art. 1.º desta Lei, nas respectivas classes iniciais, sendo a carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sujeita ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
Não se considera convocação para serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno para fins de pagamento de gratificação, a exigência de comparecimento ao trabalho nas hipóteses mencionadas no “caput”.
A remuneração de que trata o art. 10 desta Lei será reajustada na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificarem os vencimentos dos cargos cujas funções possuem a mesma denominação.
Para o exercício das funções previstas nesta Lei, será ministrado no Município de Porto Alegre curso básico de treinamento e aperfeiçoamento pelos órgãos e setores competentes vinculados ao IGP, com carga horária de 80 (oitenta) horas.
Estarão isentos de frequentar o curso previsto no “caput” aqueles que comprovarem já ter exercido os cargos de que trata o art. 1º desta Lei por prazo não inferior a 2 (dois) anos.
As desistências e as dispensas justificadas dos contratados poderão ser supridas pelos suplentes devidamente selecionados, pelo período restante do prazo previsto no art. 2.º desta Lei, devendo ser observada a ordem de classificação constante em listagem publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos.
Os contratos emergenciais não permitem o cômputo de pontos, como título, em concurso público.
As contratações emergenciais ficam condicionadas ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.