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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16293 de 09 de Maio de 2025

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por prazo determinado, recursos humanos para o Instituto-Geral de Perícias – IGP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de maio de 2025.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, 38 (trinta e oito) servidores para exercerem funções no Instituto-Geral de Perícias – IGP, sendo 22 (vinte e dois) para o cargo de Perito Médico-Legista e 16 (dezesseis) para o cargo de Auxiliar de Perícia, distribuídos nos Municípios descritos nas tabelas abaixo: CARGO: PERITO MÉDICO-LEGISTA MUNICÍPIO Nº DE VAGAS RIO GRANDE 3 FREDERICO WESTPHALEN 3 ERECHIM 2 SANTA ROSA 3 ALEGRETE 1 URUGUAIANA 3 CAMAQUÃ 2 SANTANA DO LIVRAMENTO 2 LAGOA VERMELHA 1 TRÊS PASSOS 2 TOTAL 22 CARGO: AUXILIAR DE PERÍCIA MUNICÍPIO Nº DE VAGAS RIO GRANDE 2 FREDERICO WESTPHALEN 2 ERECHIM 1 SANTA ROSA 1 ALEGRETE 2 URUGUAIANA 1 CAMAQUÃ 2 SANTANA DO LIVRAMENTO 2 LAGOA VERMELHA 1 BAGÉ 1 TRÊS PASSOS 1 TOTAL 16

Parágrafo único

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução das atividades-fim do IGP.

Art. 2º

As contratações vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período, caso persista a necessidade prevista no parágrafo único do art. 1º.

Parágrafo único

Dentro do prazo referido no “caput”, deverá ser promovida a realização de concurso público para a admissão de recursos humanos no IGP.

Art. 3º

As contratações emergenciais de que trata esta Lei serão realizadas mediante processo seletivo simplificado, com edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico oficial do IGP, e conterá obrigatoriamente:

I

prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis para a realização das inscrições;

II

requisitos, local e horário das inscrições;

III

número de vagas a serem preenchidas em cada função nos postos do IGP no interior do Estado;

IV

habilitação exigida para cada função;

V

critérios de desempate de classificação;

VI

descrição sintética das atribuições da função, da remuneração e regime semanal de trabalho.

Parágrafo único

As informações sobre o processo seletivo, especialmente a data de publicação do respectivo edital no Diário Oficial do Estado, estão sujeitas à ampla divulgação na imprensa e nas mídias digitais do IGP.

Art. 4º

Na inscrição, os candidatos deverão apresentar os documentos exigidos no edital, acompanhados de:

I

declaração indicando o Município onde aceite atuar, acompanhado do respectivo comprovante de residência;

II

declaração da aceitação em participar de curso básico de treinamento para as funções do cargo, a ser ministrado pelos órgãos competentes, no Município de Porto Alegre.

Art. 5º

A seleção será realizada entre os candidatos inscritos para a localidade onde deverá ser suprida a vaga, sendo que a classificação final será apenas entre os inscritos para a referida localidade.

Parágrafo único

Os candidatos somente poderão concorrer para uma vaga.

Art. 6º

Para viabilizar o imediato exercício das funções objeto dos contratos emergenciais de que trata esta Lei, o edital deverá prever, preferencialmente, a valoração dos títulos que:

I

comprovarem aprovação anterior em concurso público que habilite para exercício dos cargos de Perito Médico-Legista, Auxiliar de Perícia ou Técnico de Perícias;

II

comprovarem experiência e especialização inerente às funções a serem preenchidas.

Art. 7º

Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, será constituída comissão, por ato do Secretário da Segurança Pública, composta por:

I

1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;

II

1 (um) representante da Direção-Geral do IGP;

III

2 (dois) representantes da Supervisão Técnica do IGP;

IV

1 (um) representante do Departamento de Perícias do Interior do IGP;

V

1 (um) representante da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;

VI

1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 8º

Os servidores a serem admitidos deverão ter exercício nos departamentos que compõem o IGP.

Parágrafo único

O contratado deverá residir no Município para o qual se inscreveu.

Art. 9º

No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de cada contratação, o IGP publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I

nome do servidor;

II

função para a qual foi contratado;

III

departamento e setor de lotação; e

IV

carga horária.

Art. 10

As contratações serão regidas pelo regime jurídico estatutário, disciplinado na Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, com remuneração equivalente aos cargos de denominações iguais às funções de que trata o art. 1.º desta Lei, nas respectivas classes iniciais, sendo a carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sujeita ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

Parágrafo único

Não se considera convocação para serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno para fins de pagamento de gratificação, a exigência de comparecimento ao trabalho nas hipóteses mencionadas no “caput”.

Art. 11

A remuneração de que trata o art. 10 desta Lei será reajustada na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificarem os vencimentos dos cargos cujas funções possuem a mesma denominação.

Art. 12

Para o exercício das funções previstas nesta Lei, será ministrado no Município de Porto Alegre curso básico de treinamento e aperfeiçoamento pelos órgãos e setores competentes vinculados ao IGP, com carga horária de 80 (oitenta) horas.

Parágrafo único

Estarão isentos de frequentar o curso previsto no “caput” aqueles que comprovarem já ter exercido os cargos de que trata o art. 1º desta Lei por prazo não inferior a 2 (dois) anos.

Art. 13

As desistências e as dispensas justificadas dos contratados poderão ser supridas pelos suplentes devidamente selecionados, pelo período restante do prazo previsto no art. 2.º desta Lei, devendo ser observada a ordem de classificação constante em listagem publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos.

Art. 14

Os contratos emergenciais não permitem o cômputo de pontos, como título, em concurso público.

Art. 15

As contratações emergenciais ficam condicionadas ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016.

Art. 16

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 17

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16293 de 09 de Maio de 2025