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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16293 de 09 de Maio de 2025

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por prazo determinado, recursos humanos para o Instituto-Geral de Perícias – IGP.

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Art. 2º

As contratações vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período, caso persista a necessidade prevista no parágrafo único do art. 1º.

Parágrafo único

Dentro do prazo referido no “caput”, deverá ser promovida a realização de concurso público para a admissão de recursos humanos no IGP.