Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16293 de 09 de Maio de 2025
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por prazo determinado, recursos humanos para o Instituto-Geral de Perícias – IGP.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As contratações emergenciais de que trata esta Lei serão realizadas mediante processo seletivo simplificado, com edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico oficial do IGP, e conterá obrigatoriamente:
I
prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis para a realização das inscrições;
II
requisitos, local e horário das inscrições;
III
número de vagas a serem preenchidas em cada função nos postos do IGP no interior do Estado;
IV
habilitação exigida para cada função;
V
critérios de desempate de classificação;
VI
descrição sintética das atribuições da função, da remuneração e regime semanal de trabalho.
Parágrafo único
As informações sobre o processo seletivo, especialmente a data de publicação do respectivo edital no Diário Oficial do Estado, estão sujeitas à ampla divulgação na imprensa e nas mídias digitais do IGP.