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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16293 de 09 de Maio de 2025

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por prazo determinado, recursos humanos para o Instituto-Geral de Perícias – IGP.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, 38 (trinta e oito) servidores para exercerem funções no Instituto-Geral de Perícias – IGP, sendo 22 (vinte e dois) para o cargo de Perito Médico-Legista e 16 (dezesseis) para o cargo de Auxiliar de Perícia, distribuídos nos Municípios descritos nas tabelas abaixo: CARGO: PERITO MÉDICO-LEGISTA MUNICÍPIO Nº DE VAGAS RIO GRANDE 3 FREDERICO WESTPHALEN 3 ERECHIM 2 SANTA ROSA 3 ALEGRETE 1 URUGUAIANA 3 CAMAQUÃ 2 SANTANA DO LIVRAMENTO 2 LAGOA VERMELHA 1 TRÊS PASSOS 2 TOTAL 22 CARGO: AUXILIAR DE PERÍCIA MUNICÍPIO Nº DE VAGAS RIO GRANDE 2 FREDERICO WESTPHALEN 2 ERECHIM 1 SANTA ROSA 1 ALEGRETE 2 URUGUAIANA 1 CAMAQUÃ 2 SANTANA DO LIVRAMENTO 2 LAGOA VERMELHA 1 BAGÉ 1 TRÊS PASSOS 1 TOTAL 16

Parágrafo único

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução das atividades-fim do IGP.