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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16293 de 09 de Maio de 2025

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por prazo determinado, recursos humanos para o Instituto-Geral de Perícias – IGP.

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Art. 12

Para o exercício das funções previstas nesta Lei, será ministrado no Município de Porto Alegre curso básico de treinamento e aperfeiçoamento pelos órgãos e setores competentes vinculados ao IGP, com carga horária de 80 (oitenta) horas.

Parágrafo único

Estarão isentos de frequentar o curso previsto no “caput” aqueles que comprovarem já ter exercido os cargos de que trata o art. 1º desta Lei por prazo não inferior a 2 (dois) anos.