Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16293 de 09 de Maio de 2025
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por prazo determinado, recursos humanos para o Instituto-Geral de Perícias – IGP.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para viabilizar o imediato exercício das funções objeto dos contratos emergenciais de que trata esta Lei, o edital deverá prever, preferencialmente, a valoração dos títulos que:
I
comprovarem aprovação anterior em concurso público que habilite para exercício dos cargos de Perito Médico-Legista, Auxiliar de Perícia ou Técnico de Perícias;
II
comprovarem experiência e especialização inerente às funções a serem preenchidas.