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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16293 de 09 de Maio de 2025

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por prazo determinado, recursos humanos para o Instituto-Geral de Perícias – IGP.

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Art. 5º

A seleção será realizada entre os candidatos inscritos para a localidade onde deverá ser suprida a vaga, sendo que a classificação final será apenas entre os inscritos para a referida localidade.

Parágrafo único

Os candidatos somente poderão concorrer para uma vaga.