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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16293 de 09 de Maio de 2025

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por prazo determinado, recursos humanos para o Instituto-Geral de Perícias – IGP.

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Art. 8º

Os servidores a serem admitidos deverão ter exercício nos departamentos que compõem o IGP.

Parágrafo único

O contratado deverá residir no Município para o qual se inscreveu.