Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16293 de 09 de Maio de 2025
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por prazo determinado, recursos humanos para o Instituto-Geral de Perícias – IGP.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os servidores a serem admitidos deverão ter exercício nos departamentos que compõem o IGP.
Parágrafo único
O contratado deverá residir no Município para o qual se inscreveu.