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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16293 de 09 de Maio de 2025

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por prazo determinado, recursos humanos para o Instituto-Geral de Perícias – IGP.

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Art. 3º

As contratações emergenciais de que trata esta Lei serão realizadas mediante processo seletivo simplificado, com edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico oficial do IGP, e conterá obrigatoriamente:

I

prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis para a realização das inscrições;

II

requisitos, local e horário das inscrições;

III

número de vagas a serem preenchidas em cada função nos postos do IGP no interior do Estado;

IV

habilitação exigida para cada função;

V

critérios de desempate de classificação;

VI

descrição sintética das atribuições da função, da remuneração e regime semanal de trabalho.

Parágrafo único

As informações sobre o processo seletivo, especialmente a data de publicação do respectivo edital no Diário Oficial do Estado, estão sujeitas à ampla divulgação na imprensa e nas mídias digitais do IGP.