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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16293 de 09 de Maio de 2025

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por prazo determinado, recursos humanos para o Instituto-Geral de Perícias – IGP.

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Art. 11

A remuneração de que trata o art. 10 desta Lei será reajustada na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificarem os vencimentos dos cargos cujas funções possuem a mesma denominação.