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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16293 de 09 de Maio de 2025

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por prazo determinado, recursos humanos para o Instituto-Geral de Perícias – IGP.

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Art. 9º

No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de cada contratação, o IGP publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I

nome do servidor;

II

função para a qual foi contratado;

III

departamento e setor de lotação; e

IV

carga horária.