Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14960 de 13 de Dezembro de 2016
Institui a Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável no âmbito do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Fica instituída a Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável do Rio Grande do Sul, com o objetivo de promover a integração dos modais de transporte e a melhoria dos sistemas de acessibilidade e mobilidade dos cidadãos, em consonância com os dispositivos da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
A Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável do Rio Grande do Sul reger-se-á pelos seguintes princípios:
gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
A Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável deverá privilegiar a integração dos diferentes modais de transportes.
proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;
promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades;
consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana; e
A Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável do Rio Grande do Sul tem a finalidade de aprimorar a relação custo/benefício dos serviços essenciais de transporte urbano, público, privado, motorizados ou não, à disposição da sociedade.
instrumentalização da política de ocupação equilibrada da cidade, de acordo com os planos diretores municipal, regional e metropolitano;
simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;
integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado nas cidades;
articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos; e
estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo.
Os municípios deverão divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo.
O Poder Público poderá implementar os dispositivos necessários para o efetivo controle social dos serviços de transporte público coletivo.
A Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável do Rio Grande do Sul estará orientada, para sua efetivação, pelas seguintes diretrizes:
gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
implementação de equipamentos de segurança e tecnologias disponíveis que visem à eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana;
integração dos diferentes modelos e meios de mobilidade, como carro, bicicletas, patinetes, transporte coletivo e a pé;
acesso a todas as informações sobre diferentes modelos de transporte com a integração do sistema de bilhetagem eletrônica;
Dentre as exceções a que se refere este artigo, estão os transportes de valores, cuja aplicabilidade legal, no que se refere ao livre trânsito e parada livre, não encontra consonância com os dispositivos desta Lei, não sendo, também, acolhida pela Lei Federal nº 12.587/12.
O Plano Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável é o instrumento de efetivação da Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes das Leis Federal e Estadual, bem como:
os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana; e
a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável em prazo não superior a 10 (dez) anos.
Em municípios com população superior a 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana Sustentável, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido.
Nos municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana Sustentável deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente.
O Plano de Mobilidade Urbana Sustentável deverá ser integrado ao plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 3 (três) anos da vigência desta Lei.
O planejamento público e dos sistemas de mobilidade urbana são instrumentos obrigatórios para a Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável, devendo existir em harmonia com os planos diretores municipais, com o atingimento dos mesmos critérios de interesse público e justiça social emanados dos princípios e diretrizes já delineados.
O Poder Público municipal poderá adotar elementos de consulta popular para o planejamento orçamentário das obras viárias, segundo os termos desta Lei.
O Poder Público municipal poderá promover círculos de debates regionais visando à integração dos interesses das diversas comunidades em relação à mobilidade intermunicipal.
A participação da sociedade civil no planejamento, na fiscalização, na avaliação e no controle da Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável será assegurada pelos seguintes instrumentos:
órgãos colegiados com representantes do Poder Executivo municipal, da sociedade civil e dos prestadores de serviços;
processos sistemáticos de avaliação do nível de satisfação dos cidadãos usuários dos serviços de transporte público, coletivo, privado ou individual, motorizados ou não, bem como considerações sobre obras viárias, sinalização e comunicação.
O Estado poderá dar prioridade às empresas de produção de veículos de transporte público e/ou de suas peças, manutenção e demais insumos, exceto combustível, nas políticas e programas de fomento e/ou redução de impostos, incluindo programas de renovação de frota e substituição do transporte individual pelo coletivo.
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.