Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14960 de 13 de Dezembro de 2016
Institui a Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável no âmbito do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Estado poderá dar prioridade às empresas de produção de veículos de transporte público e/ou de suas peças, manutenção e demais insumos, exceto combustível, nas políticas e programas de fomento e/ou redução de impostos, incluindo programas de renovação de frota e substituição do transporte individual pelo coletivo.