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Artigo 6º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14960 de 13 de Dezembro de 2016

Institui a Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável no âmbito do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 6º

O Plano Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável é o instrumento de efetivação da Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes das Leis Federal e Estadual, bem como:

I

os serviços de transporte público coletivo;

II

a circulação viária;

III

as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana;

IV

a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;

V

a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados;

VI

a operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária;

VII

os polos geradores de viagens;

VIII

as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos;

IX

as áreas e os horários de acesso e circulação restrita ou controlada;

X

os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana; e

XI

a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável em prazo não superior a 10 (dez) anos.

§ 1º

Em municípios com população superior a 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana Sustentável, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido.

§ 2º

Nos municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana Sustentável deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente.

§ 3º

O Plano de Mobilidade Urbana Sustentável deverá ser integrado ao plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 3 (três) anos da vigência desta Lei.

Art. 6º, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14960 /2016